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    Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs)

    11/07/2022 / por Fundação ProAr

    Desde 2003, quando surgiram os primeiros DEFs, os produtos passaram por diferentes mudanças que incluem produtos descartáveis, produtos de uso único, produtos recarregáveis, refis abertos ou fechados, entre outras variações.

    A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por intermédio de sua Diretoria Colegiada,  aprovou em 06/07/22, o relatório de Avaliação de Impacto Regulatório (AIR) sobre Dispositivos Eletrônicos para Fumar (DEFs), que inclui todos os tipos de cigarros eletrônicos.

    Os DEFs envolvem diferentes equipamentos e tecnologias, constituídos, em sua maioria, por um equipamento com bateria recarregável e refis para utilização, sendo conhecidos por diferentes nomes como cigarros eletrônicos, e-cigarette, tabaco não aquecido, pods, dentre outros.

    Desde 2003, quando surgiram os primeiros DEFs, os produtos passaram por diferentes mudanças que incluem produtos descartáveis, produtos de uso único, produtos recarregáveis, refis abertos ou fechados, entre outras variações.

    Desde 2009, todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar são proibidos pela Anvisa, conforme resolução RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009. A proibição inclui a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar.

    O relatório técnico aprovado indica a necessidade de se manter a proibição dos dispositivos eletrônicos para fumar, o que inclui todos os tipos cigarros eletrônicos, e a adoção de medidas adicionais para coibir o comércio irregular destes produtos, tais como o aumento das ações de fiscalização e a realização de campanhas educativas.

    Os resultados apresentados no relatório e que pautaram a decisão da Diretoria Colegiada da Anvisa mostram que:

    • Nenhum tipo de DEF é útil para a cessação ou tratamento do tabagismo;
    • Os DEF causam dependência (presença da nicotina) e diversos riscos à saúde;
    • O argumento de que os DEF reduzem a emissão de substâncias não significa redução de risco ou dano à saúde;
    • Não há estudos à médio e longo prazo dos impactos dos DEF à saúde;
    • Os DEF favorecem a iniciação de jovens ao tabagismo, com chances de 2 a 3x de iniciar o uso de produtos convencionais;
    • Há grande diversidade de produtos, o que torna impossível prever seus riscos
    • Há risco do uso duplo de DEF e produtos convencionais;
    • O fato dos DEF estarem no mercado em diversos países, se deveu ao fato de que não havia qualquer regulamentação relativo ao seu uso naquele momento;
    • Países onde os DEF estão sendo comercializados (EUA, Austrália, Canadá, Nova Zelândia, países do Reino Unido e União Européia) não os autorizam como “produtos de dano reduzido” ;
    • A autorização de comercialização de cigarros eletrônicos com refis líquidos e dos com refis de tabaco aquecido pela Agência Norte Americana para o Controle de Alimentos e Medicamentos (FDA, sigla em inglês) ocorreu diante de informações ainda desconhecidas relativas aos produtos;
    • Há risco de explosões e envenenamentos de alguns tipos de DEF;
    • Os usuários não têm a percepção correta do risco dos produtos contidos nos DEF, se sentem atraídos pelos aditivos e não se acham fumantes;
    • As ações de marketing são destinadas ao público jovem e a mostrar que os produtos são uma alternativa menos danosa do que os cigarros convencionais, o que não é comprovado pela ciência.

    O relatório final da Análise de Impacto Regulatório (AIR) é feito antes da proposição de uma norma específica pela Anvisa. Ou seja, trata-se de uma etapa de diagnóstico e estudo com informações e dados sobre os prováveis efeitos de uma regulação, servindo para verificar impacto, propor cenários para atuação e subsidiar a tomada de decisão. O relatório traz a consolidação de todas as evidências coletadas pela equipe técnica da Anvisa.

    Os próximos passos do processo serão a elaboração de proposta de texto normativo pela área técnica. Em seguida deverá ocorrer a apresentação da proposta de norma para a deliberação da Diretoria Colegiada e a decisão sobre abertura ou não de Consulta Pública.

     

    
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